O organograma descrito abaixo corresponde à estrutura definida segundo o Art. 6° da Lei Federal N° 6.938, De 31 De Agosto De 1981. O SISNAMA - Sistema Nacional Do Meio Ambiente, é constituído por ...“órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental”.
Constituem o SISNAMA:
Órgão Superior
Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República, na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais;
Órgão Consultivo e Deliberativo
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar sobre normas e padrões;
Órgão Central
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e diretrizes governamentais;
Órgão Executor
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
Inserção objetivada (Projeto Ambiental de Inconfidentes)
Corresponde a cumprir o Art. 6º Lei N° 6.938/81
Fundações de apoio técnico e científico às atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Órgãos Setoriais
Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, associadas à proteção da qualidade ambiental ou disciplinamento do uso de recursos ambientais;
Órgãos Seccionais
Órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;
Órgãos Locais
Órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização nas suas respectivas jurisdições.
Observação: Em relação ao Projeto Educacional, Econômico e Ambiental de Inconfidentes, sua inserção está prevista conforme assinalado em amarelo. Compreende estrutura sistematizada para monitoramento físico e territorial relativo à atuação dos órgãos setoriais (operativos) conforme assinalado e, estrutura acadêmica conjugada (universidade especializada por campo de saber (LDB - Art. 53 - Inciso III; Parágrafo Único) para conhecimento, crítica aproveitamento múltiplo.
O QUE DIZ A LEI
Art. 6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República, na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais.
VI - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental;
VII - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa Legitimamente interessada.
§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
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